quarta-feira, 1 de julho de 2009

Sirvam as nossas façanhas

De modelo a toda terra.

Só por hoje, os Velhinhos do Time voltam a se ufanar do Estado onde nasceram.

A lei tá uma bosta, mas é um grande avanço. Parabéns a todos os Gaúchos!

LEI Nº 13.193, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
(publicada no DOE nº 122, de 1º de julho de 2009) Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no "caput", poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° - Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
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Todos os gatos continuam na mesma, com exceção da Ginger, que está dormindo o dia todo. Estão comendo menos.

O cãozinho do Time também caiu doente, com seus problemas de velhice.

Alguém vai dizer agora que não é urucubaca?

5 comentários:

Ana, Anjogatos disse...

Entâo Taimi, aproveitando as frases de um livro que estou lendo segue nosso desejo: "que a felicidade a gue, que a paz esteja em seu coração e que Luz seja sua guarda. Em outras palavras Xô urucubaca! Beijos

Tânia (Marienkäfer Laden) disse...

Tadinhos! Espero que eles fiquem bem logo, se eu puder ajudar em algo, me fale! Bjos!

dsdsdss disse...

Taimi, me desdulpe a falta de infornação minha mas o quê, na prática, essa lei fará pelos animais aqui do Sul? Tirando a parte "(...) à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.", eu gostei dela.

Quem é o responsável por aplicar essa lei? Achei tão estranho que não vi nenhuma notícia sobre ela ainda, além daqui do no teu blog. Posso estar enganada, mas me parece que ela mereceria salvas...

Abraços,
Priscila
Não Compre, Adote! http://adotenaocompre.blogspot.com

João Henrique Machado disse...

A 13.193 é para gente fina, elegante e sincera

Eia! Avante amigos dos animais. Corramos para nossas agendas anotar um novo número mágico: 13.193. Escrevamos bem ao lado do 9.605. Bom. Agora, corramos para nossos sites e e-mails para disseminar a novidade do ano (até agora): o projeto de lei 154, do deputado estadual Carlos Gomes (PPS), foi sancionado pela governadora Yeda Crusius (PSDB)!

Sim! É a Lei Estadual Nº 13.193, de 30 de junho de 2009! A redentora dos cães que sobrevivem nos corredores da morte nos centros de controles de zoonoses (CCZs) gaúchos! Lá diz! Lá está escrito: “fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres”. Mas lembremos que nessa mesma frase há uma vírgula. E que depois dela segue: “exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade”. E depois disso um monte de outros entretantos facilmente manipuláveis. Na própria notícia, publicada às 9h42min de hoje, dia 2 de julho, no site da Assembleia Legislativa pela jornalista Karine Bertani (MTB 9427), da bancada do PPS, há coisas que nem estão citadas na lei recém sancionda: “A exceção é feita em casos de necessidade por irreversibilidade de eutanásia e às instituições com fins de ensino e pesquisa”. Não li nada sobre ensino e pesquisa no texto.

Caros amigos dos animais, vamos usar a 13.193 para argumentar com legisladores e prefeitos como o vereador da cidade onde moro, que se diz defensor dos bichos, mas dia desses, declarou na tribuna estar “maravilhado” com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. E olha que ele já deveria ser até maior de idade em 1978, quando ela foi promulgada. Mas não... Não vamos achar que os cães dos CCZs vão deixar de serem mortos.

Caros amigos dos animais, só acreditarei no contrário quando vir as pessoas cumprindo a Lei Federal Nº 9.605, de 1998, a nossa Lei dos Crimes Ambientais. Hoje, vejo empresas de consultoria ambiental calculando, em meio aos orçamentos das obras, a multa pelo crime ambiental. Antes de uma máquina entrar em uma mata virgem, há documentos e estudos prontos para contestar as denúncias até que, uma vez pronta a obra, e depois de vários meses, seja o caso julgado em primeira instância... Enquanto isso, o dinheiro reservado para a multa é aplicado no mercado de ações.

Caros amigos dos animais, hoje, dia 2 de julho, três dias depois da sanção da 13.193, leio uma nota oficial à imprensa, enviada pelo Conselho Nacional de Justiça. Diz: “o Conselho Nacional de Justiça começa este mês de julho com aproximadamente 3.600 processos pendentes de julgamento. O motivo da demora na tramitação dos processos é o término do mandato de 12 conselheiros nas duas últimas semanas, sem que os novos nomes indicados tenham sido confirmados pelo plenário do Senado Federal. Os três mandatos em vigência são apenas os do presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes, do corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e do conselheiro Marcelo Nobre”. Pois é. Meia palavra basta.

Caros amigos dos animais, nossas leis servem para cobrarmos o que será feito no futuro. Agarremo-nos à 13.193, sim. Vamos, sim, ensinar a quem, sem consultar qualquer especialista que possa falar sobre dinâmica populacional, se proponha a assinar ou projetar um CCZ. Vamos, sim, lutar pelos animais comunitários, defendidos na lei. Sim, talvez esse seja a maior das vitórias a ser celebrada. Sim, agora o Estado nos dá o direito de termos um animal na rua, o que, muitas vezes, não significa abandono. O que quase nunca significa zoonoses. Eia! Vamos, sim, olhar para os cães abandonados nos pátios. Para as “fábricas de crias” nos apartamentos.

Eia! Eia... ainda acredito naquele “novo começo de Era”: de gente fina, o que não significa abastada, mas inteligente. De gente elegante, o que não significa luxuosa, mas equilibrada. E de gente sincera, como estou sendo agora, e “que sabe dizer mais sim do que não”.

João Henrique Machado, jornalista.

Anônimo disse...

Joao Henrique...

Tem que ler o texto da lei e as emendas propostas. A excecao para instituicoes de ensino foi proposta no momento da votacao pela bancada do PT.

Paulo/APLUSM